O que mudou: quatro marcos que redesenharam a sociedade brasileira
Entre 2022 e 2026, quatro alterações mudaram o cálculo de quem estrutura uma sociedade: o poder deliberativo, o custo de distribuir lucro, o custo de transmitir quotas e o alcance da responsabilidade pessoal do sócio. Conhecê-las é condição para redigir bem os instrumentos.
O novo desenho do poder na limitada, Lei nº 14.451/2022
A Lei nº 14.451/2022, em vigor desde 22 de outubro de 2022, revogou o inciso I do art. 1.076 do Código Civil, que exigia três quartos do capital social para alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação. Essas matérias migraram para o inciso II, que exige apenas mais da metade do capital social.
A consequência é direta e frequentemente ignorada. Um sócio com 30% do capital, que antes detinha veto legal sobre alteração contratual, deixou de tê-lo. A minoria qualificada perdeu, por força de lei, uma proteção que muitos contratos jamais precisaram escrever, porque a lei a fornecia.
A doutrina majoritária e a orientação do DREI entendem que se aplica o quórum vigente na data da deliberação, e não o da assinatura do contrato. Cláusula contratual que fixe expressamente quórum superior prevalece, por se tratar de norma dispositiva. Daí a urgência de revisar contratos silentes.
Contratos sociais que apenas reproduziam o texto legal anterior, sem fixar quórum próprio, tiveram o poder de veto da minoria reduzido automaticamente. Sociedades com composição 70/30, 60/40 ou 51/49 devem verificar, ainda em 2026, se o desenho de poder que os sócios negociaram continua de pé.
Quotas a valor de mercado na sucessão, LC nº 227/2026
A Lei Complementar nº 227/2026, conversão do PLP nº 108/2024, uniformizou as normas gerais do ITCMD. Para o direito societário, o ponto sensível é a base de cálculo das participações de sociedade fechada, que passa a ser aferida por metodologia tecnicamente idônea, no mínimo pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido de goodwill e, quando cabível, da perspectiva de geração de caixa.
Esvazia-se, assim, a prática de transmitir quotas pelo valor contábil deprimido. A regra produz efeitos a partir de 2027, observadas a anterioridade anual e a noventena quanto às leis estaduais dela decorrentes, o que abre janela de decisão em 2026.
Para o acordo de sócios, o reflexo é indireto mas relevante. O critério de valoração da quota, para fins de saída, de exclusão ou de morte, tende a ser confrontado com a avaliação fiscal. Divergência acentuada entre o valor contratual e o valor de mercado atrai questionamento tributário e enfraquece a cláusula em juízo.
O lucro deixou de sair de graça, Lei nº 15.270/2025
A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 e com efeitos desde 1º de janeiro de 2026, encerrou a isenção irrestrita sobre dividendos. Incide IRRF de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente quando o valor superar R$ 50 mil no mesmo mês. O limite é apurado por CNPJ pagador e por CPF beneficiário.
Ponto frequentemente mal compreendido: ultrapassado o patamar, a alíquota incide sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre o excedente. Distribuição de R$ 51 mil gera retenção de R$ 5.100, e não de R$ 100. O efeito de degrau na fronteira dos R$ 50 mil é abrupto e deve ser considerado no cronograma de pagamentos.
A lei institui, ainda, o imposto mínimo sobre altas rendas, o IRPFM, para rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Há regra de transição que preserva a isenção de lucros apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento ocorra até o ano-calendário de 2028.
Para a governança, o efeito é que a política de distribuição saiu do terreno da conveniência e entrou no da matemática. Cláusula de dividendo mínimo obrigatório, cronograma de distribuição e critério de reinvestimento passaram a ter custo mensurável, e devem ser escritos com essa consciência.
Ultrapassado o limite de R$ 50.000 por mês, por fonte pagadora e por beneficiário, a alíquota de 10% incide sobre o valor total pago no mês (Lei nº 15.270/2025, desde jan/2026). Daí o degrau entre R$ 50.000 e R$ 51.000, que salta de zero a R$ 5.100 de retenção. O escalonamento da distribuição entre meses e entre veículos passa a ser variável de planejamento, sujeita à verificação de propósito negocial.
A responsabilidade pessoal recuou, Tema 1.210 do STJ
Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.210, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, por quatro votos a três. Fixou-se que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil.
A tese declara insuficientes, isoladamente, a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades. É o reforço mais expressivo da teoria maior desde a Lei nº 13.874/2019, que já havia inserido o art. 49-A no Código Civil e restringido as hipóteses do art. 50.
O enunciado delimita-se, por seus próprios termos, às relações de direito civil e empresarial. Não alcança, portanto, os microssistemas regidos pela teoria menor, em que subsistem o art. 28, § 5º, do CDC e o art. 4º da Lei nº 9.605/1998. A responsabilidade tributária do art. 135 do CTN e o redirecionamento na execução fiscal seguem lógica própria, na linha da Súmula nº 435 do STJ.
O Tema 1.210 fortalece a segregação patrimonial de quem a pratica com rigor, e não altera a situação de quem não a pratica. A confusão patrimonial continua sendo fundamento autônomo e suficiente. O precedente eleva o valor da higiene contábil e documental, porque é justamente ela que o credor terá de desconstituir.
No horizonte: a reforma do Código Civil, PL nº 4/2025
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4/2025, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, com relatoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo, que propõe atualizar mais de novecentos artigos do Código Civil. Comissão temporária realizou audiências públicas específicas sobre direito empresarial, abrangendo sociedades limitadas, responsabilidade de administradores e arbitragem.
O projeto não é lei e não deve orientar decisão presente. Registra-se aqui apenas para sinalizar que o Livro do Direito de Empresa está sob revisão legislativa ativa, o que recomenda cláusulas contratuais autossuficientes, menos dependentes da remissão genérica ao texto legal vigente.
| Marco | O que mudou | Efeito prático |
|---|---|---|
| Lei nº 14.451/2022 | Alteração do contrato social passa a exigir mais da metade do capital, e não três quartos. | Minoria perdeu veto legal; o veto agora precisa ser escrito no contrato. |
| LC nº 227/2026 | Quotas de sociedade fechada avaliadas por patrimônio líquido a valor de mercado, com goodwill. | Encarece a transmissão de participações a partir de 2027; janela de decisão em 2026. |
| Lei nº 15.270/2025 | IRRF de 10% quando a distribuição a um mesmo sócio supera R$ 50 mil/mês, sobre o total pago; IRPFM sobre altas rendas. | Política de distribuição passa a ter custo; cronograma e reinvestimento viram cláusula. |
| STJ, Tema 1.210 | Desconsideração exige prova de abuso; insolvência e dissolução irregular não bastam. | Premia a segregação patrimonial documentada; não protege quem confunde patrimônios. |
| PL nº 4/2025 | Revisão ampla do Código Civil, inclusive do Direito de Empresa. Em tramitação. | Recomenda cláusulas autossuficientes, com menor dependência de remissão legal. |
O quadro reúne apenas os marcos com impacto direto sobre acordo de sócios, governança, sucessão e segregação patrimonial. Não substitui a análise da legislação estadual do ITCMD nem das normas setoriais aplicáveis à atividade da sociedade.